Contrato de parceria comercial e prestação de serviços de marketing, inteligência artificial e vendas
Minuta preparada a partir da reunião de 31 de julho de 2026. Documento não assinado.
Esta versão é para leitura e entendimento, não para assinatura. O objetivo é que cada cláusula seja lida e compreendida antes de qualquer decisão. A qualificação completa das partes, a revisão final e a assinatura vêm em uma rodada seguinte, com o documento definitivo. Assinar este arquivo não produz efeito, porque ele ainda não é a peça final.
Os trechos marcados com o selo A confirmar continuam em aberto entre as partes e serão preenchidos na versão de assinatura. Nenhum valor foi presumido.
Abaixo de cada cláusula existe um quadro explicando, em linguagem simples, o que ela significa na prática. O quadro é material de apoio e não integra o texto contratual.
CLÁUSULA PRIMEIRA · DAS PARTES
CONTRATADA:A CONFIRMAR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número A CONFIRMAR, com sede em A CONFIRMAR, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, doravante denominada CONTRATADA.
CONTRATANTE:A CONFIRMAR, inscrito no CPF ou CNPJ sob o número A CONFIRMAR, com endereço em A CONFIRMAR, doravante denominado CONTRATANTE.
As partes acima qualificadas resolvem celebrar o presente instrumento particular, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir, e pela legislação brasileira aplicável.
CLÁUSULA SEGUNDA · DO OBJETO
O objeto deste contrato é a prestação, pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, de serviços de captação de clientes, marketing, comunicação e lançamento de empreendimentos imobiliários, incluindo a implantação e operação de solução de inteligência artificial para atendimento e triagem de interessados, bem como o apoio humano ao processo comercial até o agendamento do fechamento.
Parágrafo primeiro. A atividade de fechamento da venda permanece sob responsabilidade do CONTRATANTE, cabendo à CONTRATADA a condução do interessado qualificado até o agendamento da tratativa final.
Parágrafo segundo. A CONTRATADA disponibilizará painel de acompanhamento com indicadores da operação, acessível ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA · DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Obriga-se a CONTRATADA a:
Elaborar e executar a estratégia de captação, comunicação e lançamento dos empreendimentos do CONTRATANTE;
Produzir os criativos e conteúdos necessários à divulgação, inclusive a partir do material bruto fornecido pelo CONTRATANTE;
Operar as campanhas de mídia paga nas contas de anúncio de titularidade do CONTRATANTE;
Implantar e manter em funcionamento a solução de inteligência artificial de atendimento e triagem dos interessados;
Disponibilizar profissional dedicado à operação, responsável pelo contato final com o interessado qualificado e pelo agendamento do fechamento com o CONTRATANTE;
Manter painel de acompanhamento com os indicadores da operação e prestar as informações necessárias à apuração da participação prevista neste contrato;
Guardar sigilo sobre as informações do CONTRATANTE, nos termos da cláusula de confidencialidade.
CLÁUSULA QUARTA · DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Obriga-se o CONTRATANTE a:
Conceder e manter à CONTRATADA os acessos necessários à execução do objeto, incluindo perfil do Instagram, conta de anúncios e conta do Facebook;
Fornecer o material de marketing dos empreendimentos prontos e o material bruto de gravação das obras;
Prover a verba de mídia destinada às campanhas, no valor de A CONFIRMAR, custeada exclusivamente pelo CONTRATANTE;
Prestar informações corretas e atualizadas sobre estoque, condições comerciais e prazos de entrega das unidades;
Comparecer e conduzir as tratativas de fechamento agendadas;
Informar à CONTRATADA as vendas concretizadas e o custo de obra da respectiva unidade, para fins de apuração da participação prevista neste contrato;
Efetuar os pagamentos previstos nas cláusulas de remuneração.
CLÁUSULA QUINTA · DO QUE NÃO ESTÁ COMPREENDIDO NO OBJETO
Não integram o objeto deste contrato, salvo acordo posterior por escrito entre as partes:
O desenvolvimento, a manutenção e a hospedagem de sítio eletrônico do CONTRATANTE, que permanecem sob sua exclusiva responsabilidade e com uso da estrutura própria já existente;
Qualquer aporte de capital, empréstimo, financiamento ou garantia financeira por parte da CONTRATADA em favor do CONTRATANTE ou de seus empreendimentos;
O custeio da verba de mídia, que é obrigação exclusiva do CONTRATANTE;
A intermediação imobiliária privativa de corretor habilitado, quando exigida por lei, e a assinatura dos instrumentos de venda das unidades.
CLÁUSULA SEXTA · DA REMUNERAÇÃO FIXA MENSAL
Pela disponibilização de profissional dedicado à operação, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a quantia mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo primeiro. O valor previsto no caput destina-se integralmente à remuneração do profissional dedicado à operação do CONTRATANTE.
Parágrafo segundo. A remuneração fixa é devida independentemente do resultado comercial do período e não se confunde com a participação prevista na cláusula sétima, sendo com ela cumulativa.
Parágrafo terceiro. O vencimento e a forma de pagamento serão os definidos em comum acordo entre as partes e registrados na versão final deste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA · DA PARTICIPAÇÃO SOBRE O LUCRO
Além da remuneração fixa, a CONTRATADA fará jus a participação sobre o lucro das unidades vendidas no âmbito desta parceria, nos seguintes percentuais:
15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo definida na cláusula oitava, aplicáveis desde a primeira unidade até a quinquagésima unidade vendida no âmbito desta parceria;
20% (vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo, aplicáveis a partir da quinquagésima primeira unidade vendida no âmbito desta parceria.
Parágrafo primeiro. Para fins da contagem prevista no caput, consideram-se exclusivamente as unidades vendidas após o início da vigência deste contrato, no âmbito da operação conduzida pela CONTRATADA. Unidades vendidas ou com negócio celebrado pelo CONTRATANTE antes do início da vigência deste contrato não integram a contagem, ainda que a escritura, a formalização ou o recebimento ocorram posteriormente.
Parágrafo segundo. A alteração do percentual não é retroativa, aplicando-se o percentual de 20% apenas às unidades que superarem a marca de cinquenta unidades.
CLÁUSULA OITAVA · DA BASE DE CÁLCULO E DA DEFINIÇÃO DE LUCRO
Para os efeitos deste contrato, a base de cálculo da participação prevista na cláusula sétima é obtida pela seguinte fórmula, apurada por unidade vendida:
Base de cálculo é igual ao valor da venda da unidade, deduzidos o custo da obra daquela unidade e os custos de marketing da operação.
Parágrafo primeiro. Considera-se custo da obra, para fins de dedução, o custo de construção da própria unidade vendida a que se refere a apuração, apropriado individualmente àquela unidade e comprovado por documentação. Não se admite, para esse fim, rateio genérico do custo do empreendimento nem a inclusão de custos de obra de unidades diversas daquela que gerou a participação.
Parágrafo segundo. Consideram-se custos de marketing da operação, para fins de dedução, os dispêndios diretamente relacionados à captação e ao atendimento dos interessados, incluindo, sem limitação: investimento em tráfego pago e mídia, remuneração da equipe envolvida na operação de marketing e vendas, licenças e assinaturas de plataformas e ferramentas utilizadas na operação, e custos de disparo de mensagens.
Parágrafo terceiro. O tratamento do custo de aquisição do terreno e dos tributos incidentes sobre a venda, como dedutíveis ou não dedutíveis da base de cálculo, é A CONFIRMAR e deverá ser definido e reduzido a escrito pelas partes antes da assinatura da versão final deste instrumento.
Parágrafo quarto. A título meramente ilustrativo, e sem qualquer relação com os valores praticados pelo CONTRATANTE: em uma venda hipotética de R$ 100,00, com custo de obra da unidade de R$ 50,00 e custos de marketing atribuídos de R$ 10,00, a base de cálculo seria de R$ 40,00, resultando em participação de R$ 6,00 no percentual de quinze por cento, ou de R$ 8,00 no percentual de vinte por cento.
Parágrafo quinto. Havendo dúvida quanto ao enquadramento de determinado dispêndio, somente será dedutível o item que se enquadrar no parágrafo primeiro ou no parágrafo segundo, ressalvado o que as partes vierem a ajustar na forma do parágrafo terceiro.
CLÁUSULA NONA · DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO
A apuração da participação será feita por unidade vendida, com base nas informações prestadas pelo CONTRATANTE e nos indicadores registrados no painel de acompanhamento mantido pela CONTRATADA.
Parágrafo primeiro. O CONTRATANTE informará à CONTRATADA cada venda concretizada, com a indicação do valor da venda, do custo de obra da respectiva unidade e das condições de recebimento, acompanhados da documentação que os comprove.
Parágrafo segundo. A CONTRATADA apresentará o demonstrativo dos custos de marketing atribuídos à operação no período, com os documentos que os suportem.
Parágrafo terceiro. O prazo e a forma de pagamento da participação, inclusive quanto a vendas com recebimento parcelado, são A CONFIRMAR e serão definidos entre as partes na versão final deste instrumento.
Parágrafo quarto. As partes se comprometem a manter registros organizados e a franquear uma à outra o acesso às informações necessárias à conferência dos valores apurados.
CLÁUSULA DÉCIMA · DO EMPREENDIMENTO EM SÃO PAULO
Em relação ao empreendimento a ser desenvolvido em São Paulo, as partes ajustam, de forma cumulativa:
a destinação de 1 (um) terreno à CONTRATADA no início do projeto, garantido independentemente do desempenho comercial posterior;
o pagamento de 20% (vinte por cento) da participação da CONTRATADA no referido projeto sob a forma de terreno, condicionado a que as vendas sejam positivas.
Parágrafo primeiro. As previsões dos itens 1 e 2 são cumulativas e não se substituem, de modo que o terreno inicial não é abatido da parte devida no item 2.
Parágrafo segundo. O critério objetivo para caracterização de vendas positivas é A CONFIRMAR e deverá ser definido e reduzido a escrito pelas partes antes da assinatura da versão final deste instrumento.
Parágrafo terceiro. A individualização dos terrenos, a forma de transferência e os custos de escrituração serão objeto de instrumento específico entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA · DA EXCLUSIVIDADE
Durante toda a vigência deste contrato, o CONTRATANTE não poderá contratar outra empresa, agência ou prestador para a execução de serviços de marketing e de inteligência artificial com a mesma finalidade objeto deste instrumento.
Parágrafo único. A exclusividade prevista nesta cláusula não alcança a CONTRATADA, que permanece livre para prestar serviços a terceiros, inclusive no mesmo segmento, observados os deveres de confidencialidade previstos neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA · DO PRAZO
O presente contrato é celebrado por prazo indeterminado, entrando em vigor na data de sua assinatura e vigorando até que seja extinto na forma da cláusula décima terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA · DO DISTRATO E DA RESCISÃO
Caso não seja atingido o volume de 50 (cinquenta) vendas no primeiro ano de vigência deste contrato, faculta-se às partes promover o distrato amigável, mediante manifestação escrita, sem imposição de multa ou penalidade a qualquer delas.
Parágrafo primeiro. A faculdade prevista no caput não opera de forma automática, dependendo de manifestação expressa da parte interessada, e não impede a continuidade do contrato caso ambas as partes assim prefiram.
Parágrafo segundo. O contrato poderá ainda ser rescindido por qualquer das partes em caso de descumprimento de obrigação contratual não sanada no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação escrita da parte prejudicada.
Parágrafo terceiro. Extinto o contrato por qualquer motivo, permanecem devidos os valores relativos às unidades já vendidas no âmbito da parceria até a data da extinção, bem como as obrigações de confidencialidade e de proteção de dados, que subsistem à extinção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA · DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
A marca, o acervo de imagens, as gravações e os materiais de titularidade do CONTRATANTE permanecem de sua exclusiva propriedade, ficando a CONTRATADA autorizada a utilizá-los durante a vigência deste contrato, exclusivamente para a execução do objeto.
Parágrafo primeiro. As metodologias, os sistemas, os fluxos de automação, os modelos de configuração de inteligência artificial e as demais tecnologias desenvolvidas ou já detidas pela CONTRATADA permanecem de sua exclusiva propriedade, sendo concedida ao CONTRATANTE licença de uso não exclusiva e limitada à vigência deste contrato.
Parágrafo segundo. As peças publicitárias produzidas especificamente para os empreendimentos do CONTRATANTE poderão ser por ele utilizadas após a extinção do contrato, sem prejuízo dos direitos de terceiros eventualmente envolvidos.
Parágrafo terceiro. A base de contatos gerada na operação é de titularidade do CONTRATANTE, observada a legislação de proteção de dados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA · DA CONFIDENCIALIDADE
As partes obrigam-se a manter em sigilo todas as informações comerciais, financeiras, operacionais, estratégicas e cadastrais a que tiverem acesso em razão deste contrato, não as divulgando a terceiros sem autorização prévia e escrita da outra parte.
Parágrafo primeiro. A obrigação de sigilo permanece em vigor durante a vigência do contrato e pelo prazo de 2 (dois) anos contados de sua extinção.
Parágrafo segundo. Excetuam-se do dever de sigilo as informações que se tornem públicas sem violação deste contrato e aquelas cuja divulgação seja exigida por autoridade competente, hipótese em que a parte notificada comunicará previamente a outra, sempre que possível.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA · DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
As partes obrigam-se a cumprir a Lei número 13.709 de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, no tratamento dos dados pessoais dos interessados e clientes captados na operação.
Parágrafo primeiro. O CONTRATANTE figura como controlador dos dados pessoais dos interessados em seus empreendimentos, e a CONTRATADA atua como operadora, tratando os dados exclusivamente conforme as finalidades deste contrato e as instruções do controlador.
Parágrafo segundo. A CONTRATADA adotará medidas técnicas e administrativas de segurança compatíveis com a natureza dos dados tratados, e comunicará ao CONTRATANTE, sem demora injustificada, qualquer incidente de segurança de que tenha conhecimento.
Parágrafo terceiro. Extinto o contrato, a CONTRATADA devolverá ou eliminará os dados pessoais tratados em razão dele, salvo obrigação legal de retenção.
Parágrafo quarto. As comunicações de marketing observarão as bases legais aplicáveis e os meios de descadastramento exigidos pela legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA · DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIETÁRIO E EMPREGATÍCIO
Este contrato não constitui sociedade, associação, consórcio, joint venture ou qualquer forma de vínculo societário entre as partes, tampouco confere à CONTRATADA participação no capital social do CONTRATANTE ou poder de gestão sobre seus negócios.
Parágrafo primeiro. A participação prevista na cláusula sétima tem natureza exclusivamente remuneratória pela prestação dos serviços, não caracterizando quota, cota social ou direito societário.
Parágrafo segundo. Não se estabelece vínculo empregatício entre as partes, nem entre o CONTRATANTE e os profissionais alocados pela CONTRATADA, que permanecem sob a exclusiva subordinação e responsabilidade desta.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA · DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Qualquer alteração deste contrato somente terá validade se feita por escrito e assinada por ambas as partes.
Parágrafo primeiro. A tolerância de uma das partes quanto ao descumprimento de qualquer obrigação pela outra não implica novação nem renúncia ao direito de exigir o cumprimento.
Parágrafo segundo. A eventual nulidade de qualquer cláusula não prejudica a validade das demais.
Parágrafo terceiro. As comunicações entre as partes serão feitas por escrito, pelos meios que vierem a ser indicados na versão final deste instrumento.
Parágrafo quarto. Nenhuma das partes poderá ceder ou transferir a terceiros os direitos e obrigações deste contrato sem a anuência prévia e escrita da outra.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA · DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de A CONFIRMAR para dirimir as questões oriundas deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento na presença de duas testemunhas.
Assinaturas
As partes assinam o presente instrumento na presença de duas testemunhas, em duas vias de igual teor.
CONTRATADA
CONTRATANTE
Testemunha 1 · nome e documento
Testemunha 2 · nome e documento
Local e data: a preencher na versão final.
Documento confidencial, de uso exclusivo das partes envolvidas. Minuta para conferência, sem validade como peça assinada. Recomenda-se a leitura por advogado de confiança antes da assinatura, com atenção especial à cláusula que define a base de cálculo da participação.