- Pago pelo Zeique.
- Destinado integralmente ao Rafael Ondei, o profissional dedicado à operação.
- Não é remuneração do Denderson.
- Devido independentemente do resultado do mês.
Entregáveis
O que a Avalanche entrega, item por item, dividido em quatro frentes.
Captação e comunicação
- Posicionamento dos empreendimentosDefinição da mensagem central de venda, ancorada no financiamento direto e na casa entregue pronta.
- Plano de lançamento por áreaRoteiro de lançamento aplicável a cada empreendimento, com ordem de prioridade definida com o Zeique.
- Esteira de conteúdo a partir do material brutoAproveitamento das gravações de obra e do acervo já disponível, transformados em peças de venda com frequência constante.
- Criativos para mídia pagaProdução das peças de anúncio e das variações de teste para as campanhas.
- Gestão das campanhasOperação e otimização contínua das campanhas nas contas de anúncio do Zeique.
Inteligência artificial e atendimento
- Agente de atendimento em escalaResposta imediata a todo contato que chega, sem fila e sem depender de alguém estar disponível no momento.
- Roteiro de qualificaçãoPerguntas que separam quem tem condição de assumir o financiamento direto de quem ainda não tem.
- Classificação e priorização dos contatosCada lead recebe uma classificação clara, e o time humano recebe primeiro quem está pronto para comprar.
- Acompanhamento de quem ainda não está prontoQuem não tem perfil hoje não é descartado, fica em acompanhamento para ser retomado no momento certo.
- Registro centralizado de conversasTodo histórico de atendimento fica organizado e acessível, sem depender do celular de um corretor.
Vendas e fechamento
- Rafael Ondei dedicado à operaçãoProfissional alocado especificamente neste negócio, e não dividido entre vários clientes.
- Último contato antes do fechamentoO Rafael assume o lead qualificado, confirma o interesse e prepara a conversa final.
- Agendamento do fechamento presencialA reunião de fechamento é agendada diretamente com o Zeique, com o comprador já preparado.
- Padrão de abordagem documentadoO que funciona vira processo escrito, para não depender da memória ou do talento de uma pessoa só.
Gestão e transparência
- Painel de acompanhamento em tempo realContatos, qualificados, agendamentos e vendas em uma tela só, atualizados continuamente.
- Origem de cada venda rastreadaSaber qual campanha e qual conteúdo geraram cada venda, para parar de gastar no que não traz cliente.
- Prestação de contas da parceriaOs mesmos números do painel servem de base para a apuração da participação, sem caixa preta dos dois lados.
- Reunião de acompanhamentoRitmo de acompanhamento com o Zeique para decisão sobre prioridades e ajuste de rota.
Fora do escopo
- Site e hospedagemPermanecem com o Zeique, que usa a estrutura própria já existente.
- Aporte de capitalA Avalanche não entra com dinheiro no negócio. A verba de mídia é do Zeique.
O que o Zeique fornece
- AcessosInstagram, conta de anúncio e conta do Facebook.
- MaterialMarketing dos empreendimentos prontos e gravação bruta das obras.
- Informação de estoqueUnidades disponíveis, condições comerciais e prazos.
- Verba de mídiaValor mensal A CONFIRMAR.
Plano de ação
Cinco etapas, na ordem em que uma depende da outra. Clique para abrir o detalhe de cada uma.
1 Fundação e acessosPré-requisito das demais etapas
- Liberação dos acessos ao Instagram, à conta de anúncio e à conta do Facebook.
- Recebimento do material de marketing dos empreendimentos prontos e do material bruto de obra.
- Levantamento do estoque real: unidades prontas, em fundação e a construir, com as condições de cada uma.
- Definição da ordem de prioridade entre as áreas, decidida junto com o Zeique.
2 Mensagem e estrutura digitalMensagem, estrutura digital e primeiras peças
- Posicionamento e mensagem central de venda, ancorados no financiamento direto e na casa pronta.
- Montagem da estrutura digital das áreas, conectada ao que o Zeique já tem, sem trocar o site dele.
- Primeiras peças de conteúdo tiradas do material bruto que hoje está parado.
- Criativos de anúncio prontos para o primeiro ciclo de testes.
3 Inteligência artificial no atendimentoConfiguração do agente de atendimento e triagem
- Configuração do agente de atendimento, com resposta imediata em qualquer horário.
- Roteiro de qualificação calibrado com o critério real de aprovação do financiamento direto.
- Regras de classificação e de encaminhamento do lead qualificado para o Rafael.
- Testes com volume real antes de abrir a torneira da mídia paga.
4 Abertura de mídia e primeiras vendasCampanhas no ar e agendamentos de fechamento
- Início das campanhas com a verba de mídia definida entre as partes.
- Fila de atendimento rodando com triagem automática e encaminhamento humano.
- Agendamentos de fechamento presencial com o Zeique.
- Ajuste de mensagem e de investimento com base no que efetivamente converte.
5 Escala e painelPainel, replicação e processo documentado
- Painel de acompanhamento em operação, com origem de cada venda rastreada.
- Replicação do modelo validado para as demais áreas do pipeline.
- Processo comercial documentado, para o resultado não depender de uma pessoa só.
- Preparação da expansão para as áreas fora do Tocantins.
Parceria
A remuneração da Avalanche tem duas partes: um valor fixo mensal e uma participação sobre o lucro das unidades vendidas.
- 15% da primeira até a 50ª unidade vendida na parceria.
- 20% a partir da 51ª unidade.
- A contagem começa na assinatura. Unidade vendida antes do contrato não entra.
- A troca de percentual não é retroativa.
- Incide sobre a base de cálculo definida abaixo.
Base de cálculo
Definição de lucro para efeito da participação, apurada por unidade vendida.
Base de cálculo = valor da venda da unidade menos os custos de marketing da operação
Custos de marketing são, entre outros, o investimento em tráfego pago, a equipe envolvida na operação de marketing e vendas, as plataformas e ferramentas utilizadas e os disparos de mensagem. A lista é aberta, mas ancorada nesses itens.
O que não é deduzido: custo de obra, custo do terreno, impostos, taxas administrativas e qualquer outro custo que não seja de marketing. Eles não entram na conta antes da participação.
Exemplo ilustrativo
Números redondos, só para demonstrar a mecânica da conta. Não são o preço, o custo nem a margem de nenhuma unidade do Zeique.
- Valor da venda de uma unidadeR$ 100,00
- Custos de marketing atribuídosR$ 10,00
- Base de cálculo (100 menos 10)R$ 90,00
- Participação de 15% sobre a baseR$ 13,50
- Participação de 20% sobre a mesma base, após a unidade 50R$ 18,00
Ponto de atenção
Custo de obra e custo do terreno não são abatidos antes do cálculo. É o desenho combinado na reunião e está escrito assim de propósito. Recomenda-se simular com os valores reais junto ao contador antes da assinatura.
Projeto São Paulo
Neste projeto, a parte da Avalanche é paga em terreno. São duas condições cumulativas, uma não substitui a outra.
1 terreno na largada
Destinado ao Denderson no início do projeto, garantido independentemente do desempenho posterior das vendas.
20% do projeto em terreno
Somados ao terreno inicial, condicionados a que as vendas sejam positivas. O terreno inicial não é abatido desta parte.
Critério de vendas positivas em aberto
A expressão "vendas positivas" ainda não tem definição objetiva escrita. Pode ser número de unidades, resultado financeiro ou prazo. O critério está como A CONFIRMAR e precisa ser fixado antes da assinatura.
Prazo, saída e exclusividade
Prazo
Indeterminado, sem data de término.
Saída
Se as 50 vendas não forem atingidas no primeiro ano, qualquer das partes pode propor distrato amigável, sem multa. É uma faculdade, não um encerramento automático.
Exclusividade
Durante a vigência, o Zeique não contrata outra empresa de marketing e inteligência artificial para a mesma finalidade. Não há reciprocidade: a Avalanche segue atendendo outros clientes.
Minuta do contrato de parceria
Em cada bloco, a coluna da esquerda traz o texto do contrato e a da direita explica, em linguagem simples, o que aquilo significa na prática.
Contrato de parceria comercial e prestação de serviços de marketing, inteligência artificial e vendas
Minuta para conferência. Documento não assinado.
CLÁUSULA PRIMEIRA · DAS PARTES
CONTRATADA: A CONFIRMAR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número A CONFIRMAR, com sede em A CONFIRMAR, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, doravante denominada CONTRATADA.
CONTRATANTE: A CONFIRMAR, inscrito no CPF ou CNPJ sob o número A CONFIRMAR, com endereço em A CONFIRMAR, doravante denominado CONTRATANTE.
As partes acima qualificadas resolvem celebrar o presente instrumento particular, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir, e pela legislação brasileira aplicável.
Esta é a parte que diz quem está assinando de cada lado, com nome, documento e endereço.
Nesta versão ela está propositalmente em branco. O objetivo agora é que você leia e entenda as regras. Os dados cadastrais das duas partes são preenchidos na próxima rodada, junto com o documento final.
CLÁUSULA SEGUNDA · DO OBJETO
O objeto deste contrato é a prestação, pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, de serviços de captação de clientes, marketing, comunicação e lançamento de empreendimentos imobiliários, incluindo a implantação e operação de solução de inteligência artificial para atendimento e triagem de interessados, bem como o apoio humano ao processo comercial até o agendamento do fechamento.
Parágrafo primeiro. A atividade de fechamento da venda permanece sob responsabilidade do CONTRATANTE, cabendo à CONTRATADA a condução do interessado qualificado até o agendamento da tratativa final.
Parágrafo segundo. A CONTRATADA disponibilizará painel de acompanhamento com indicadores da operação, acessível ao CONTRATANTE.
Esta cláusula descreve o serviço contratado: atrair interessados, cuidar da comunicação e do lançamento das áreas, colocar a inteligência artificial atendendo e filtrando quem chega, e entregar o interessado pronto para a conversa de fechamento.
O que ela deixa claro: quem assina a venda é você. A Avalanche leva o cliente até a mesa, com o painel mostrando os números do caminho todo.
CLÁUSULA TERCEIRA · DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Obriga-se a CONTRATADA a:
- Elaborar e executar a estratégia de captação, comunicação e lançamento dos empreendimentos do CONTRATANTE;
- Produzir os criativos e conteúdos necessários à divulgação, inclusive a partir do material bruto fornecido pelo CONTRATANTE;
- Operar as campanhas de mídia paga nas contas de anúncio de titularidade do CONTRATANTE;
- Implantar e manter em funcionamento a solução de inteligência artificial de atendimento e triagem dos interessados;
- Disponibilizar profissional dedicado à operação, responsável pelo contato final com o interessado qualificado e pelo agendamento do fechamento com o CONTRATANTE;
- Manter painel de acompanhamento com os indicadores da operação e prestar as informações necessárias à apuração da participação prevista neste contrato;
- Guardar sigilo sobre as informações do CONTRATANTE, nos termos da cláusula de confidencialidade.
Aqui está a lista do que a Avalanche se compromete a fazer. Se um desses itens não for entregue, você tem um documento para cobrar.
O ponto mais importante da lista: o profissional dedicado. Não é um atendente dividido entre dez clientes, é alguém alocado na sua operação, que pega o interessado já filtrado e marca a conversa com você.
CLÁUSULA QUARTA · DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Obriga-se o CONTRATANTE a:
- Conceder e manter à CONTRATADA os acessos necessários à execução do objeto, incluindo perfil do Instagram, conta de anúncios e conta do Facebook;
- Fornecer o material de marketing dos empreendimentos prontos e o material bruto de gravação das obras;
- Prover a verba de mídia destinada às campanhas, no valor de A CONFIRMAR, custeada exclusivamente pelo CONTRATANTE;
- Prestar informações corretas e atualizadas sobre estoque, condições comerciais e prazos de entrega das unidades;
- Comparecer e conduzir as tratativas de fechamento agendadas;
- Informar à CONTRATADA as vendas concretizadas, para fins de apuração da participação prevista neste contrato;
- Efetuar os pagamentos previstos nas cláusulas de remuneração.
Esta é a sua parte do acordo. Ela existe porque a operação simplesmente não roda sem essas coisas: sem acesso às contas, ninguém anuncia; sem material, não há conteúdo; sem verba, não há tráfego.
Atenção ao item 6. Informar as vendas fechadas é o que permite calcular a participação. É o item que mantém a relação transparente dos dois lados.
CLÁUSULA QUINTA · DO QUE NÃO ESTÁ COMPREENDIDO NO OBJETO
Não integram o objeto deste contrato, salvo acordo posterior por escrito entre as partes:
- O desenvolvimento, a manutenção e a hospedagem de sítio eletrônico do CONTRATANTE, que permanecem sob sua exclusiva responsabilidade e com uso da estrutura própria já existente;
- Qualquer aporte de capital, empréstimo, financiamento ou garantia financeira por parte da CONTRATADA em favor do CONTRATANTE ou de seus empreendimentos;
- O custeio da verba de mídia, que é obrigação exclusiva do CONTRATANTE;
- A intermediação imobiliária privativa de corretor habilitado, quando exigida por lei, e a assinatura dos instrumentos de venda das unidades.
Aqui está escrito o que a Avalanche não faz, para ninguém criar expectativa errada.
Site e hospedagem ficam com você, como você mesmo pediu na reunião. E a Avalanche não coloca dinheiro no negócio: entra com estratégia, tecnologia e time. A verba de anúncio é sua.
CLÁUSULA SEXTA · DA REMUNERAÇÃO FIXA MENSAL
Pela disponibilização de profissional dedicado à operação, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a quantia mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo primeiro. O valor previsto no caput destina-se integralmente à remuneração do profissional dedicado à operação do CONTRATANTE.
Parágrafo segundo. A remuneração fixa é devida independentemente do resultado comercial do período e não se confunde com a participação prevista na cláusula sétima, sendo com ela cumulativa.
Parágrafo terceiro. O vencimento e a forma de pagamento serão os definidos em comum acordo entre as partes e registrados na versão final deste instrumento.
São R$ 5.000 por mês, e esse dinheiro é para bancar o profissional dedicado à sua operação. Não é o pagamento do Denderson.
Cumulativa quer dizer que esse valor não é descontado da participação. São duas coisas separadas: o fixo mantém o time em campo, a participação é o ganho atrelado ao resultado.
CLÁUSULA SÉTIMA · DA PARTICIPAÇÃO SOBRE O LUCRO
Além da remuneração fixa, a CONTRATADA fará jus a participação sobre o lucro das unidades vendidas no âmbito desta parceria, nos seguintes percentuais:
- 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo definida na cláusula oitava, aplicáveis desde a primeira unidade até a quinquagésima unidade vendida no âmbito desta parceria;
- 20% (vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo, aplicáveis a partir da quinquagésima primeira unidade vendida no âmbito desta parceria.
Parágrafo primeiro. Para fins da contagem prevista no caput, consideram-se exclusivamente as unidades vendidas após o início da vigência deste contrato, no âmbito da operação conduzida pela CONTRATADA. Unidades vendidas ou com negócio celebrado pelo CONTRATANTE antes do início da vigência deste contrato não integram a contagem, ainda que a escritura, a formalização ou o recebimento ocorram posteriormente.
Parágrafo segundo. A alteração do percentual não é retroativa, aplicando-se o percentual de 20% apenas às unidades que superarem a marca de cinquenta unidades.
São 15% até a parceria vender 50 casas. Da casa 51 em diante, o percentual sobe para 20%.
O parágrafo primeiro é o que evita briga futura: o contador começa do zero na assinatura. As 7 já vendidas na planta, as 5 prontas e qualquer negócio fechado antes do contrato não contam para chegar nas 50, mesmo que a papelada saia depois.
O parágrafo segundo também protege você: quando virar 20%, isso não volta atrás para recalcular as 50 primeiras.
CLÁUSULA OITAVA · DA BASE DE CÁLCULO E DA DEFINIÇÃO DE LUCRO
Para os efeitos deste contrato, a base de cálculo da participação prevista na cláusula sétima é obtida pela seguinte fórmula, apurada por unidade vendida:
Base de cálculo é igual ao valor da venda da unidade, deduzidos os custos de marketing da operação.
Parágrafo primeiro. Consideram-se custos de marketing da operação, para fins de dedução, os dispêndios diretamente relacionados à captação e ao atendimento dos interessados, incluindo, sem limitação: investimento em tráfego pago e mídia, remuneração da equipe envolvida na operação de marketing e vendas, licenças e assinaturas de plataformas e ferramentas utilizadas na operação, e custos de disparo de mensagens.
Parágrafo segundo. Não são dedutíveis da base de cálculo, a qualquer título, os custos de construção e de obra, o custo de aquisição do terreno, tributos, encargos financeiros, taxas administrativas e quaisquer outros custos que não se enquadrem no parágrafo primeiro.
Parágrafo terceiro. A título meramente ilustrativo, e sem qualquer relação com os valores praticados pelo CONTRATANTE: em uma venda hipotética de R$ 100,00, com custos de marketing atribuídos de R$ 10,00, a base de cálculo seria de R$ 90,00, resultando em participação de R$ 13,50 no percentual de quinze por cento, ou de R$ 18,00 no percentual de vinte por cento.
Parágrafo quarto. Havendo dúvida quanto ao enquadramento de determinado dispêndio, prevalecerá o critério do parágrafo primeiro, e o item somente será dedutível se guardar relação direta com a captação ou o atendimento de interessados.
Esta é a cláusula mais importante do contrato inteiro. Leia devagar.
A conta é simples: pega o valor da venda da casa, tira só o que foi gasto com marketing, e o percentual incide sobre o que sobrou.
O que entra na dedução: anúncio, equipe de marketing e vendas, ferramentas e plataformas, disparo de mensagem.
O que não entra: o custo de construir a casa, o valor do terreno, imposto e taxa. Isso significa que o percentual incide sobre um número maior do que a sua margem final.
Foi assim que ficou combinado e está escrito sem rodeio para você decidir com o número certo na cabeça. Vale sentar com o seu contador e simular com os seus valores reais antes de assinar.
CLÁUSULA NONA · DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO
A apuração da participação será feita por unidade vendida, com base nas informações prestadas pelo CONTRATANTE e nos indicadores registrados no painel de acompanhamento mantido pela CONTRATADA.
Parágrafo primeiro. O CONTRATANTE informará à CONTRATADA cada venda concretizada, com a indicação do valor da venda e das condições de recebimento.
Parágrafo segundo. A CONTRATADA apresentará o demonstrativo dos custos de marketing atribuídos à operação no período, com os documentos que os suportem.
Parágrafo terceiro. O prazo e a forma de pagamento da participação, inclusive quanto a vendas com recebimento parcelado, são A CONFIRMAR e serão definidos entre as partes na versão final deste instrumento.
Parágrafo quarto. As partes se comprometem a manter registros organizados e a franquear uma à outra o acesso às informações necessárias à conferência dos valores apurados.
Aqui está como a conta é feita e conferida: você informa as vendas, a Avalanche mostra os gastos de marketing com comprovante, e os dois olham os mesmos números.
Ainda em aberto: quando exatamente a participação é paga, principalmente nas vendas parceladas. Como o seu financiamento é direto e o dinheiro entra ao longo do tempo, esse é um ponto que precisa ser combinado com clareza antes de assinar, e ele está marcado como pendente de propósito.
CLÁUSULA DÉCIMA · DO EMPREENDIMENTO EM SÃO PAULO
Em relação ao empreendimento a ser desenvolvido em São Paulo, as partes ajustam, de forma cumulativa:
- a destinação de 1 (um) terreno à CONTRATADA no início do projeto, garantido independentemente do desempenho comercial posterior;
- o pagamento de 20% (vinte por cento) da participação da CONTRATADA no referido projeto sob a forma de terreno, condicionado a que as vendas sejam positivas.
Parágrafo primeiro. As previsões dos itens 1 e 2 são cumulativas e não se substituem, de modo que o terreno inicial não é abatido da parte devida no item 2.
Parágrafo segundo. O critério objetivo para caracterização de vendas positivas é A CONFIRMAR e deverá ser definido e reduzido a escrito pelas partes antes da assinatura da versão final deste instrumento.
Parágrafo terceiro. A individualização dos terrenos, a forma de transferência e os custos de escrituração serão objeto de instrumento específico entre as partes.
No projeto de São Paulo são duas coisas que somam: um terreno garantido logo na largada, mais 20% do projeto pago em terreno se as vendas forem positivas.
O que precisa ser resolvido: ninguém definiu o que é "vendas positivas". Pode ser número de unidades, pode ser resultado financeiro, pode ser prazo. Enquanto essa expressão ficar solta, cada lado vai entender uma coisa na hora de aplicar, e isso é exatamente o tipo de coisa que vira discussão depois. Por isso está marcado como pendente, e não preenchido com um palpite.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA · DA EXCLUSIVIDADE
Durante toda a vigência deste contrato, o CONTRATANTE não poderá contratar outra empresa, agência ou prestador para a execução de serviços de marketing e de inteligência artificial com a mesma finalidade objeto deste instrumento.
Parágrafo único. A exclusividade prevista nesta cláusula não alcança a CONTRATADA, que permanece livre para prestar serviços a terceiros, inclusive no mesmo segmento, observados os deveres de confidencialidade previstos neste contrato.
Enquanto o contrato estiver de pé, você não contrata outra empresa de marketing e inteligência artificial para fazer a mesma coisa. A razão prática é simples: duas operações rodando em paralelo brigam pelo mesmo lead e ninguém consegue medir o que funcionou.
Seja transparente com você: essa exclusividade é de mão única. A Avalanche continua atendendo outros clientes. O que ela não pode é usar as suas informações, e isso está garantido na cláusula de confidencialidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA · DO PRAZO
O presente contrato é celebrado por prazo indeterminado, entrando em vigor na data de sua assinatura e vigorando até que seja extinto na forma da cláusula décima terceira.
Não tem data para acabar. O contrato vale enquanto os dois lados quiserem, e termina pelas regras da cláusula seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA · DO DISTRATO E DA RESCISÃO
Caso não seja atingido o volume de 50 (cinquenta) vendas no primeiro ano de vigência deste contrato, faculta-se às partes promover o distrato amigável, mediante manifestação escrita, sem imposição de multa ou penalidade a qualquer delas.
Parágrafo primeiro. A faculdade prevista no caput não opera de forma automática, dependendo de manifestação expressa da parte interessada, e não impede a continuidade do contrato caso ambas as partes assim prefiram.
Parágrafo segundo. O contrato poderá ainda ser rescindido por qualquer das partes em caso de descumprimento de obrigação contratual não sanada no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação escrita da parte prejudicada.
Parágrafo terceiro. Extinto o contrato por qualquer motivo, permanecem devidos os valores relativos às unidades já vendidas no âmbito da parceria até a data da extinção, bem como as obrigações de confidencialidade e de proteção de dados, que subsistem à extinção.
Se em um ano a parceria não chegar a 50 vendas, qualquer um dos dois pode propor encerrar de forma amigável, sem multa. É uma porta de saída, não um botão automático: se os dois quiserem continuar, o contrato segue normalmente.
Também existe a saída por descumprimento: se um lado não cumpre o combinado, o outro avisa por escrito e dá 30 dias para consertar antes de encerrar.
Ponto importante do parágrafo terceiro: o que já foi vendido continua sendo pago, mesmo depois do fim do contrato. Ninguém perde o que já ganhou.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA · DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
A marca, o acervo de imagens, as gravações e os materiais de titularidade do CONTRATANTE permanecem de sua exclusiva propriedade, ficando a CONTRATADA autorizada a utilizá-los durante a vigência deste contrato, exclusivamente para a execução do objeto.
Parágrafo primeiro. As metodologias, os sistemas, os fluxos de automação, os modelos de configuração de inteligência artificial e as demais tecnologias desenvolvidas ou já detidas pela CONTRATADA permanecem de sua exclusiva propriedade, sendo concedida ao CONTRATANTE licença de uso não exclusiva e limitada à vigência deste contrato.
Parágrafo segundo. As peças publicitárias produzidas especificamente para os empreendimentos do CONTRATANTE poderão ser por ele utilizadas após a extinção do contrato, sem prejuízo dos direitos de terceiros eventualmente envolvidos.
Parágrafo terceiro. A base de contatos gerada na operação é de titularidade do CONTRATANTE, observada a legislação de proteção de dados.
O que é seu continua seu: sua marca, suas imagens, suas gravações e a sua lista de contatos.
O que é da Avalanche também continua dela: o jeito de montar a operação, os sistemas e a configuração da inteligência artificial. Você usa enquanto o contrato durar.
Traduzindo o risco: se a parceria acabar, você fica com os leads e com os anúncios feitos para os seus empreendimentos, mas não leva a tecnologia embora.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA · DA CONFIDENCIALIDADE
As partes obrigam-se a manter em sigilo todas as informações comerciais, financeiras, operacionais, estratégicas e cadastrais a que tiverem acesso em razão deste contrato, não as divulgando a terceiros sem autorização prévia e escrita da outra parte.
Parágrafo primeiro. A obrigação de sigilo permanece em vigor durante a vigência do contrato e pelo prazo de 2 (dois) anos contados de sua extinção.
Parágrafo segundo. Excetuam-se do dever de sigilo as informações que se tornem públicas sem violação deste contrato e aquelas cuja divulgação seja exigida por autoridade competente, hipótese em que a parte notificada comunicará previamente a outra, sempre que possível.
Nenhum dos dois lados sai contando para terceiros o que aprendeu sobre o negócio do outro. Isso vale durante o contrato e por mais dois anos depois que ele acabar.
Na prática, protege os seus números de venda, o seu custo e a sua estratégia de financiamento, que é justamente o seu diferencial de mercado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA · DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
As partes obrigam-se a cumprir a Lei número 13.709 de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, no tratamento dos dados pessoais dos interessados e clientes captados na operação.
Parágrafo primeiro. O CONTRATANTE figura como controlador dos dados pessoais dos interessados em seus empreendimentos, e a CONTRATADA atua como operadora, tratando os dados exclusivamente conforme as finalidades deste contrato e as instruções do controlador.
Parágrafo segundo. A CONTRATADA adotará medidas técnicas e administrativas de segurança compatíveis com a natureza dos dados tratados, e comunicará ao CONTRATANTE, sem demora injustificada, qualquer incidente de segurança de que tenha conhecimento.
Parágrafo terceiro. Extinto o contrato, a CONTRATADA devolverá ou eliminará os dados pessoais tratados em razão dele, salvo obrigação legal de retenção.
Parágrafo quarto. As comunicações de marketing observarão as bases legais aplicáveis e os meios de descadastramento exigidos pela legislação.
Essa cláusula trata dos dados das pessoas que entram em contato querendo comprar: nome, telefone, situação financeira.
Você é o dono dos dados e a Avalanche é quem opera em seu nome, seguindo o que você autoriza. Se acontecer algum vazamento, ela é obrigada a te avisar rápido. E quando o contrato acabar, ela devolve ou apaga o que tratou.
Isso não é formalidade: quem descumpre a LGPD responde, e quem responde primeiro é o dono do negócio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA · DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIETÁRIO E EMPREGATÍCIO
Este contrato não constitui sociedade, associação, consórcio, joint venture ou qualquer forma de vínculo societário entre as partes, tampouco confere à CONTRATADA participação no capital social do CONTRATANTE ou poder de gestão sobre seus negócios.
Parágrafo primeiro. A participação prevista na cláusula sétima tem natureza exclusivamente remuneratória pela prestação dos serviços, não caracterizando quota, cota social ou direito societário.
Parágrafo segundo. Não se estabelece vínculo empregatício entre as partes, nem entre o CONTRATANTE e os profissionais alocados pela CONTRATADA, que permanecem sob a exclusiva subordinação e responsabilidade desta.
Traduzindo direto: a Avalanche não vira sua sócia. O percentual é pagamento pelo serviço, não pedaço da empresa. Você continua dono de 100% do seu negócio e decidindo sozinho.
E o profissional dedicado não é seu funcionário. Ele é da Avalanche. Isso te protege de discussão trabalhista lá na frente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA · DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Qualquer alteração deste contrato somente terá validade se feita por escrito e assinada por ambas as partes.
Parágrafo primeiro. A tolerância de uma das partes quanto ao descumprimento de qualquer obrigação pela outra não implica novação nem renúncia ao direito de exigir o cumprimento.
Parágrafo segundo. A eventual nulidade de qualquer cláusula não prejudica a validade das demais.
Parágrafo terceiro. As comunicações entre as partes serão feitas por escrito, pelos meios que vierem a ser indicados na versão final deste instrumento.
Parágrafo quarto. Nenhuma das partes poderá ceder ou transferir a terceiros os direitos e obrigações deste contrato sem a anuência prévia e escrita da outra.
Regras de convivência do documento: mudança só vale por escrito e assinada pelos dois, deixar passar uma vez não significa abrir mão do direito, e se um pedaço do contrato cair, o resto continua valendo.
O último item impede que qualquer um dos dois passe o contrato para outra empresa sem a concordância do outro.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA · DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de A CONFIRMAR para dirimir as questões oriundas deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento na presença de duas testemunhas.
Define em qual cidade um eventual processo seria discutido. Costuma ser a cidade de uma das partes, e é ponto de negociação porque brigar longe de casa custa caro.
Está em aberto porque depende dos dados cadastrais, que entram na próxima rodada.